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2 de jan. de 2012

Danilo Gentili testando a honestidade dos brasileiros


Essa matéria do CQC no vídeo abaixo não é recente mas só hoje eu acabei vendo. Quem não viu ainda, acompanhe até o final.


Notaram a filhadaputagem da tiazinha com o lance do celular? Aliás é a malandragem geral correndo solta. A pobreza de espírito do cidadão brasileiro é uma coisa surreal e incurável.
É a Lei de Gerson¹ imperando… Essa é a única lei que o povão se dá ao trabalho de aprender e de seguir…
Mania doente de se valer do “achado não é roubado”, que aliás já falei sobre aqui. Leia o artigo.




“Achado não é roubado” – Aspectos éticos e legais

Certa vez meu filho mais velho, então com 9 anos, estava numa padaria com um colega da mesma idade quando a atendente chamou-o e perguntou-lhe se umas cédulas dobradas (cerca de 15 reais) que estavam no chão eram dele. Ele disse que não, como de fato não eram mesmo. O amigo lhe deu um cutucão e o repreendeu chamando-o de otário por ter deixado passar a oportunidade de meter a mão nuns trocados extra.
Claro que isso me encheu de orgulho, porque se sob a ótica do tal amigo isso foi bancar o trouxa, para mim foi uma manifestação de caráter. Aí rolou aquele velho papo de que “achado não é roubado” e tal.
Mas afinal, achado é ou não é, roubado???
Bom… sob a terminologia jurídica, de fato não pode mesmo ser roubado uma vez que só configura roubo quando subtrai-se algo para si mediante violência ou grave ameaça (Art. 157 do Código Penal). Em outras palavras, já que o objeto do achado não está de posse de ninguém para sofrer a violência, e sim somente dando sopa por aí, não pode mesmo ter havido roubo.
Mas esse assunto está muito bem regulamentado tanto na Lei Civil como na Lei Penal e infelizmente a grande maioria das pessoas desconhecem sua teoria. Até aí nenhum problema. Ninguém é obrigado a conhecer leis, até porque só tem acesso ao conhecimento delas quem abraça a área acadêmica. Mas o que pesa realmente é que essa mesma maioria prefere se despojar de uma conduta honesta em benefício próprio. Essa atitude na maioria das vezes é praticada por uma questão de hábito que já vem de berço. A ausência total do conhecimento legal aliado ao completo desprezo da ética e do bom senso, faz com que as pessoas cresçam achando normal o ato de guardar pra si coisas encontradas. Independente de quantia ou ítem, o importante é saber que não é correto. Mas não podemos julgá-las por isso, a vida não lhes ensinou outra possibilidade.
Mas prosseguindo, o Código Civil expressa o seguinte:
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
Comentando o artigo, o objeto achado é denominado descoberta e em princípio não gera direito à coisa. Isso implica qualquer coisa como celulares, relógios, carteiras e até mesmo dinheiro que impossibilite a identificação do dono. O procedimento correto é seguir o estipulado no Parágrafo único do referido artigo. A partir daí a autoridade competente seguirá todos os procedimentos de prache como divulgação por editais ou meios de comunicação e se decorrido o prazo o legítimo dono não aparecer, o bem será vendido em leilão.
E tem mais. O Art. 1234 seguinte, prevê que aquele que devolver a descoberta, tem direito à uma recompensa de 5% sobre o valor do objeto, mais indenização por possíveis gastos com a conservação ou transporte do mesmo.
Ao devolver o que encontrou, o indivíduo estará passando dignidade adiante, terá o direito de exigir a recompensa e não estará infringindo então o seguinte artigo do Código Penal:

Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único – Na mesma pena incorre:
I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio.
II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
Ah tá bom, mas aqui no Brasil a lei não funciona!
Pode ser, mas ela existe. E muitas vezes talvez não funcione porque o próprio indivíduo se exime de praticá-la, sob a menor das circunstâncias.
As pessoas precisam ter consciência de que podem se dar bem, sendo corretas.
Por que cargas-d’água vou pegar pra mim algo que não seja meu? O que isso irá me acrescentar além do péssimo exemplo que estarei dando?
Aí você me diz “tá bancando a otária, porque se você não pegar, outro pega“!
Deixa pegar! Esse “outro”, além de incorrer em tudo que já citei acima, estará tirando o direito de quem perdeu “a coisa”, de voltar para encontrá-la!

Mas e quanto a questão de pegar os 15 reais? Afinal eram só alguns trocados e nem tinha como saber de quem eram? Que mal tem?
Simples. Sem generalizar, claro, mas se hoje o cidadão acha normal pegar 15, amanhã achará normal pegar 100, 1000, 5000 e no futuro achará super normal descobrir um carro perdido com a chave na ignição…e por aí vai…
Vício de conduta. Assim como o primeiro cigarro. Alguns não vão adiante. Já outros se rendem ao vício por ter predisposição à ele. Bastou dar o primeiro passo. E claro, isso vale para qualquer coisa.

No final das contas, independente de previsão legal, de quantidade ou valor do bem encontrado, o aspecto ético e moral deve prevalecer. Isso não se aprende nas leis. Sem aprende de berço.


Leitura suplementar:
Código Civil Comentado
Boletim Jurídico

Este artigo foi escrito para o Blogueiro Repórter.